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Uma ceia natalina digna de Otto no STF. Por Fábio de Oliveira Ribeiro
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Cidadania
Qua, 26 de Dezembro de 2018 00:56

FABIO_DE_OLIVEIRA_RIBEIROO espetáculo grotesco patrocinado pelos generais metidos a juristas e pelo presidente do STF que se comportou como se fosse o cachorro do sargento Tainha me fez lembrar as aulas de um professor de Filosofia do Direito. Ele sempre dizia que não é possível discutir Direito sem recorrer à lógica.

“Dar uma definição é como fazer uma proposta. Pode-se aceitá-la ou rejeitá-la, mas a proposta por si mesma, não é verdadeira nem falsa. Se a proposta ‘vamos casar-nos’ recebesse a resposta ‘Isso é falso’, teríamos a certeza de que ela não havia sido compreendida. Há muitas razões para rejeitar uma proposta concernente ao uso de certa palavra, mas a falsidade não está entre elas. A verdade também não é razão para aceitar uma proposta.” (Lógica, Wesley C. Salmon, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1969, p. 121)

Consideremos agora outra proposta: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Alguém pode dizer “Isso é falso”, pois existem pessoas jovens e velhas, brancas e negras, altas e baixas, cultas e ignorantes, ricas e pobres, generosas e mesquinhas, inocentes e culpados, bonitas e feitas, justas e injustas, racionais e crédulas, saudáveis e doentes, honestas e desonestas, etc... As razões para rejeitar essa proposta parecem boas, pois elas se referem tanto à natureza em geral quanto aos atributos pessoais de cada uma das pessoas.

As diferenças entre as pessoas existem e a igualdade entre elas poderia ser considerado falso. Entretanto, há várias razões para aceitar essa proposta. Afinal, as desigualdades que resultam da natureza e dos atributos naturais não dizem respeito à lei. Produto da atividade humana, a lei pode ser boa ou ruim, mas ela não pode ser verdadeira ou falsa. A lei é uma norma geral e abstrata a que se atribui validade e eficácia. Ela deve ser respeitada por todos de maneira indistinta, caso contrário não poderia desempenhar uma função pública: garantir a convivência pacífica entre pessoas desiguais.

A definição da igualdade perante a lei não pode, portanto, ser rejeitada. Se isso ocorrer teríamos a certeza de que sua finalidade não foi compreendida. O mesmo pode ser dito de duas outras propostas: “Ninguém será submetido a tortura”“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Alguém pode dizer que essas duas propostas são falsas em si ou falsas em relação à determinada pessoa. Mas neste caso teríamos alguns problemas.

O primeiro e mais evidente diz respeito à expressão “transito em julgado”, pois ela se refere a um conceito jurídico preciso que precisa ser especificado. A legislação, a doutrina e a jurisprudência convencionaram que a sentença somente transita em julgado quando não existe mais nenhum recurso que possa ser interposto contra ela. Portanto, se a condenação ainda pode ser reformada pelo julgamento de um recurso a condenação não deve ser considerada imutável. Neste caso, seria falso acreditar que o condenado não pode ser tratado como inocente e sua permanência na prisão seria injusta.

Somente aquele que, por força de uma sentença imutável, já foi considerado culpado de ter cometido uma infração penal pode ser recolhido à prisão pelo tempo prescrito na lei. Apenas uma condenação imutável tem o poder de instaurar a desigualdade entre culpados e inocentes. Portanto, essa proposta pode ser formulada de outra maneira: todos devem ser considerados inocentes e ninguém deve ser jogado na prisão só porque se tornou odiável aos olhos das outras pessoas.

O confinamento de uma pessoa pode ser justo ou injusto. Ele é justa quando ocorre dentro dos limites da lei e em razão de uma condenação imutável. Injusta é a prisão que viola dois princípios legais que já foram aqui discutidos (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).

A prisão injusta pode ser considerada uma modalidade de tortura, pois o confinamento priva a pessoa da companhia dos seus familiares e amigos e a impede de se locomover livremente segundo sua própria vontade ou necessidade. Essa afirmação poderia ser considerada falsa. A verdade não é razão para aceitar uma proposta (Wesley C. Salmon). A afirmação “Isso é falso”nesse caso poderia ser rejeitada, pois quem a fez não seria capaz de compreender a dor que o confinamento produz ao detento sem ter sido confinado.

“Quando uma convenção que governo o emprego de certa palavra se estabeleceu de modo não-formal, a definição pode ser oferecida na qualidade de explícita formulação daquela convenção. A definição, por sua vez, não é verdadeira nem falsa; aproxima-se das regras e não dos enunciados do fato. Regras, como propostas, podem ser aceitas ou rejeitadas, cumpridas ou violadas. Por exemplo, a nossa cultura estabeleceu, de modo não-formal, certas convenções a respeito das boas maneiras. Essas convenções são formuladas em regras como ‘Não se deve comer ervilhas com faca’. A regra não é verdadeira nem falsa, mas isso não impede que afirmações verdadeiras e falsas sejam feitas a seu respeito. É verdadeira, por exemplo, a afirmação de que a regra exprime uma convenção corretamente adotada pelas pessoas de boas maneiras. De modo semelhante, embora uma particular definição não seja verdadeira nem falsa, a afirmação de que a definição exprime convenções aceitas é verdadeira ou falsa. Não se pode deixar de compreender que uma afirmação acêrca da definição difere da própria definição.” (Lógica, Wesley C. Salmon, Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1969, p. 121)

A diferença entre o inocente e o culpado, entre quem pode ser preso e quem ficará em liberdade, precisa ser estabelecida pela lei e não por quem deseja a prisão injusta de outra pessoa. A norma que garante indistintamente a convivência pacífica entre pessoas desiguais deve ser geral e abstrata. A lei não pode ser fruto de um desejo pessoal. A desigualdade perante a lei não deve ser instaurada com base na volição individual. Portanto, ninguém deve ser recolhido à prisão ou nela mantido só porque foi considerado desigual ou culpado antes do trânsito em julgado da condenação.

“Se a desigualdade entre nós for produto da sua vontade, a minha vontade poderá limitar, destruir ou exterminar a sua”. Desde que os homens se tornaram sedentários, nenhuma sociedade conseguiu se tornar permanente ou pacífica com base numa regra como essa. Todas as propostas aqui analisadas (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, “Ninguém será submetido a tortura” e “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) constam da CF/88. Elas podem ser consideradas verdadeiras ou falsas pelos inimigos de Lula. Mas nós podemos afirmar com absolta segurança que as regras constitucionais exprimem uma convenção que deve ser adotada pelas pessoas de boas maneiras, sejam elas juristas ou generais. Caso contrário, o Recruta Zero poderia dizer que os inimigos de Lula também devem  ser obrigados a comer ervilhas com facas, ou pior, a engolir suas facas antes das ervilhas.

Artigopublicado originalmente em https://jornalggn.com.br/blog/fabio-de-oliveira-ribeiro/uma-ceia-natalina-digna-de-otto-no-stf

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