Lei 13.979 do coronavírus propõe isolamento e “faltas justificadas” no trabalho |
Qua, 18 de Março de 2020 17:18 | |||
Determinação dada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em março, o novo coronavírus chegou ao status de “pandemia”. Segundo o monitoramento da Center for Systems Science and Engineering (CSSE), a confirmação de mais de 160 mil casos de COVID-19 em todo o mundo, motivou à criação de uma Lei emergencial 13.979, derivada da chamada “PL da Quarentena?—(?Projeto de Lei)”. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 7 de fevereiro de 2020, Lei nº 13.979 estabelece medidas para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19), objetivando proteger a coletividade do surto causado pelo vírus em território nacional. A frente do Escritório de Advocacia Matos e Correia, a perita Isa Macêdo discorre sobre as principais medidas previstas na nova Lei. “As providências tomadas pela Lei envolvem o isolamento, quarentena, estudo e investigação epidemiológica, exumação, necropsia e cremação de cadáver, restrição temporária e excepcional de entrada e saída do país e autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa”, explica. Somando mais de 200 casos confirmados de COVID-19 no Brasil, conforme monitoramento do CSSE nessa segunda-feira (16), Isa atenta que a lei permanecerá em vigor enquanto a doença se revelar uma ameaça contra a saúde pública. “A Lei trata exclusivamente do combate ao coronavírus e deve ser limitada ao tempo necessário à promoção e à preservação da saúde pública”, elucida. Com relação a situação dos ambientes de trabalho, a profissional explica que a Lei age no intuito de proteger a saúde do funcionário, e por consequência, a segurança da sociedade. A ausência do trabalhador em decorrência das medidas previstas na referida lei é considerada falta justificada, tanto nos serviços públicos como nos setores privados” “Como acontece com toda lei, deve o cidadão brasileiro cumprir as determinações ali contidas. Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas sanções de advertência ou multa da lei 6437/77, bem como imputação de crimes tipificados nos art. 268 do Código Penal com aplicação de pena de reclusão que pode variar de 1 mês a 1 ano e multa. E se além de descumprir as medidas, o agende disseminar o vírus, causando epidemia, poderá responder pelo art, 267 do Código Penal, com aplicação de pena de reclusão de 10 a 15 anos, podendo ainda ser aumentada em caso de agravantes previstos na referida lei”, conclui Isa. Para entrar em contato com o escritório de advocacia Matos & Correia, envie um e-mail para Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. '; document.write( '' ); document.write( addy_text9033 ); document.write( '<\/a>' ); //--> Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou acesse a página do Instagram @matosecorreia
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