As ilegais conduções coercitivas e o comportamento omissivo do Supremo Tribunal Federal. O ativismo judicial por omissão. Por Afrânio Silva Jardim
Por que será que o S.T.F. retirou da pauta de seus julgamentos plenários o processo em que é questionada a prática de se conduzir coercitivamente investigados e testemunhas ao arrepio do que dispõe expressamente o Código de Processo Penal?
Por que este processo não foi mais incluído na pauta do S.T.F., já passados cerca de três meses da data marcada para o seu julgamento (não realizado, porque dois ministros passaram horas lendo seus votos relativos a um outro processo, que também não teve o seu julgamento concluído)?
Pode parecer que muitas omissões deste mais importante tribunal do país resultam de deliberadas posturas políticas (não no sentido partidário), com alguns pedidos de vista que acabam eternizando o desfecho de alguns processos.
Tenho para mim que muitas omissões do Poder Judiciário têm contribuído para a precariedade do nosso Estado de Direito.
Desta forma, caberia uma nova pergunta: como podemos falar em Estado Democrático de Direito em nosso país, se o Supremo Tribunal Federal não se mostra eficaz na tutela da Constituição Federal e das nossas leis?
Assim, o ativismo judicial se efetiva também quando o mais alto tribunal do país se escusa de julgar, deixando que práticas ilegais continuem ocorrendo em nosso sistema de justiça criminal. Vale dizer, ativismo judicial por omissão!
Custo mesmo a crer que o Poder Judiciário, em geral, continue a expedir mandados de conduções absolutamente ilegais, sendo tudo veiculado pela grande imprensa, dentro do conhecido roteiro do processo penal do espetáculo.
Mais uma vez, cabe reiterar uma comezinha reflexão:
1) Se os investigados e réus têm o direito ao silêncio, não faz qualquer sentido levá-los coercitivamente à presença da autoridade policial. Para que tal cerceamento violento ao direito de liberdade???
2) De qualquer maneira, tal condução coercitiva somente tem cabimento quando a TESTEMUNHA, PREVIAMENTE E REGULARMENTE NOTIFICADA, deixar de comparecer para prestar seu depoimento. O Cod.Proc.Penal é claro e expresso neste sentido.
O mesmo valeria para os investigados e réus, caso ainda fosse cabível tal condução coercitiva.
É grande a minha perplexidade. Quase todos os dias, temos notícia, pela grande imprensa, de que pessoas estão sendo submetidas a estes constrangimentos e nada se faz para cessá-los. Trata-se de uma ilegalidade pública e de todos conhecida!
Se o Poder Judiciário se submete a este lamentável estado de coisas, ninguém mais tem garantia de nada, como ocorre nas ditaduras. Se o Ministério Público, que deve fiscalizar o cumprimento das leis, se acomoda com tudo isso, ninguém tem mais garantia de nada.
Acho que estou percebendo agora por que o Supremo Tribunal Federal retirou de pauta o processo sobre estas conduções coercitivas ilegais …
Isto é uma flagrante violação ao Estado de Direito, afirmado em nossa Constituição da República.
Vale a pena repetir, didaticamente, o que estamos sustentando há vários anos.
Vejam o que dispõe o art. 260 do Cod. Proc. Penal:
“Art. 260. SE O ACUSADO NÃO ATENDER À INTIMAÇÃO para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.”
Vejam o que dispõe o art. 218 do Cod. Proc. Penal:
“Art. 218. SE, REGULARMENTE INTIMADA, A TESTEMUNHA DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Desta forma, não cabe constranger investigados ou testemunhas que não tenham desatendido prévia intimação. A lei é clara e, por isso, fico abismado como continuam violando o nosso frágil Estado de Direito.
É uma verdadeira truculência entrar na casa das pessoas, às 6:00 horas da manhã, e levá-las à força, em carro policial, até uma delegacia de polícia, tudo na frente dos seus filhos, demais parentes e vizinhos. Coisa de ditadura militar …
Nem se diga que isto impede de os investigados conversarem uns com os outros. Todos têm o direito de conversar com quem quer que seja. No Estado de Direito, não se pode impedir as pessoas, que estão em liberdade, de se comunicarem com seus familiares e, principalmente, com seus advogados.
O indiciado ou réu não cometem crime se mentirem (a testemunha, sim). O interrogatório não é meio de investigação, mas um ato de defesa, por isso têm direito ao silêncio.
Não é valioso punir a qualquer preço. No caso, o preço é muito alto: a segurança das pessoas; o direito das pessoas; o Estado de Direito. Se fazem isso com investigados de prestígio social, imaginem o que estão fazendo com o cidadão comum …
Por tudo isso, o novo Código Nacional da Argentina proíbe que a polícia interrogue indiciados ou meros investigados. O Estado não deve tornar os indiciados em meio de obtenção de prova. Eventual contribuição neste sentido deve ser absolutamente voluntária.
Já faz tempo que escrevi breve texto sobre a condução coercitiva dos réus ou indiciados, que ora resumo abaixo com algumas alterações.
Em conclusão:
1.1 – Se o réu ou indiciado têm o direito de ficarem calados, por que conduzi-los, contra a sua vontade, à presença do Delegado de Polícia? Seria para tomar um “cafezinho” com a autoridade policial?
1.2 – É muito controvertido o chamado “poder geral de cautela” no processo penal, mormente quando atinge a liberdade das pessoas.
De qualquer forma, se o conduzido não está obrigado a falar, a decisão judicial deveria dizer, expressa e fundamentadamente, que outra prova a condução coercitiva teria como objetivo trazer aos autos do processo.
Toda decisão judicial tem de ser fundamentada, conforme expressamente dispõe a Constituição Federal. Assim, a decisão deveria também demonstrar a necessidade de subtrair, ainda que por pouco tempo, a liberdade do indiciado ou réu, para que esta outra prova seja subtraída.
1.3 – Não vale o argumento de que é uma medida menos gravosa do que as prisões provisórias. Se uma dessas prisões fosse cabível, deveria ser decretada, mediante devida fundamentação. A condução coercitiva jamais impediria que o conduzido praticasse quaisquer dos atos que legitimariam tal prisão cautelar pois, após “tomar o cafezinho com o delegado”, ele volta para a sua casa.
A prevalecer este entendimento, sob o pretexto de não prender o réu ou o indiciado, o Estado poderia quase tudo. Sempre diria: isto é menos gravoso do que sua prisão… Eu poderia (deveria, então) prendê-lo, mas como “eu sou bonzinho”, lhe crio outras restrições e constrangimentos, embora não previstos em lei. Seria uma forma cínica de abandonar o princípio da legalidade.
Em Direito Público, mormente se tratando de Direito Penal e Processo Penal, não se pode aplicar o ditado popular de que “ quem pode o mais, pode o menos”. Neste campo, o Estado só pode o que lhe estiver expressamente autorizado por lei, principalmente, quando estiver “ em jogo” direitos fundamentais do indivíduo.
1.4 – O réu ou indiciado não podem ser impedidos de assistir à busca domiciliar em sua residência (até para fiscalizá-la) ou de se comunicarem, previamente, com seus advogados ou mesmo com outros réus ou investigados. O cidadão em liberdade pode falar com quem quer que seja …
1.5 – Acho até que não se trata de inconstitucionalidade do art. 260 do Cod. Proc. Penal. Entendo que ele foi revogado pela Constituição de 1988, sendo incompatível com o sistema processual acusatório e várias outras regras e princípios constitucionais, mormente o direito ao silêncio e o de não produzir prova contra seus interesses;
1.6 – Nada disso vale para a condução coercitiva das testemunhas, que têm o dever de prestar depoimentos. Calar a verdade é crime de falso testemunho (como mentir também). Entretanto, também só tem cabimento a condução coercitiva de testemunhas que tenham desatendido prévia intimação.
1.7 – De qualquer forma, pela regra processual mencionada, a condução coercitiva, em qualquer hipótese, pressupõe uma intimação prévia e que ela tenha sido desatendida, vale a pena repetir e insistir. Estão, cinicamente, fingindo que esta exigência legal não existe.
Na democracia, os fins não podem justificar os meios. Não é valioso postergar garantias conquistadas pelo nosso processo civilizatório, criando instabilidade e insegurança na população, apenas para mais rapidamente tentar obter uma prova. Dias sombrios estes nossos…
O povo e alguns membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não entenderam ainda que é importante punir criminosos, mas isto só é socialmente valioso se não houver violação aos direitos fundamentais, direitos individuais e sociais tutelados pela Constituição da República, os quais são conquista do nosso doloroso e lento processo civilizatório.
A insegurança jurídica e o medo da população, em decorrência dos abusos do Estado na persecução penal, são danos sociais maiores do que a impunidade de um criminoso. Vale dizer, não é valioso punir a qualquer preço!!!
Enfim, totalmente censurável e reprovável a omissão deliberada do Supremo Tribunal Federal que, contaminado pela sanha punitivista que assola o nosso país, finge não saber o que está ocorrendo em nosso sistema de justiça criminal.
Artigo publicado originalmente em http://emporiododireito.com.br/leitura/as-ilegais-conducoes-coercitivas-e-o-comportamento-omissivo-do-supremo-tribunal-federal-o-ativismo-judicial-por-omissao-por-afranio-silva-jardim