As teorias por trás da perseguição judicial. Por Ramalho12
A “Teoria do Direito Penal do Inimigo” (TDPI), teoria que está na moda no Brasil, é altamente controversa e foi usada em combinação com a exótica “Teoria do Domínio do Fato a la STF” (TDF-STF) para condenar na AP 470.
A TDF-STF é monstrengo jurídico que nada tem a ver com com a “Teoria do Domínio do Fato” (TDF) de Roxin, como o próprio Roxin declarou. A TDF-STF compôs a “literatura” que permitiu ao STF condenar sem provas. A TDPI e a TDF-STF são a base literária extralegal que sustenta a perseguição aos inimigos da classe governante – classe cujos membros estão entre os grandes proprietários rurais, donos de grandes jornais, grandes operadores do mercado financeiro e agentes estrangeiros que se expressam por meio de prepostos e de representantes no legislativo, imprensa, PF, MP, justiça federal e tribunais superiores. A classe governante faz oposição ao governo federal e aos partidos que lhe dão sustentação, fato notório.
A TDPI
A TDPI – Teoria do Direito Penal do Inimigo – reza que pessoas tidas por inimigas do Estado, ou da sociedade, os inimigos públicos, não têm direito a garantias processuais e estão sujeitas a penas aumentadas e antecipadas. Preconiza, ainda, a criação de penas pesadas para as categorias a que estes inimigos pertençam, e esboça quais seriam tais categorias (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outras).
A teoria tem a peculiar característica de ser aplicada desde muito antes dela existir, pois a TDPI não passa de apanhado de conceitos há muito conhecidos e de práticas anti-humanas há muito exercitadas. A TDPI, tem, porém, o condão deletério de nos levar de volta à barbárie que precedeu o Direito moderno sob falsa capa de racionalidade jurídica.
Supondo-se, para argumentar, que seria justo o Estado negar garantias processuais a inimigos públicos, dentre elas o direito de defesa, tem-se então que o resultado de julgamento sob a égide da TDPI é grandemente dependente do acusado ser, ou não, classificado como inimigo público. Se não for, poderá ser inocentado, pois lhe serão asseguradas garantias processuais. Se for classificado como inimigo, sua condenação é praticamente certa por razões óbvias. Portanto, o “x” do problema na TDPI – sob a hipótese altamente controversa de negação de direitos a inimigo – é a correta classificação do acusado como inimigo público.
[A classificação do acusado como inimigo não tem correspondência no ordenamento legal brasileiro, e, portanto, é informal, não sendo por conseguinte passível de contestação por meios processuais. Acusado de ser inimigo público não tem como se defender da acusação.]
A TDPI, porém, não oferece critérios adequados para determinar quem é inimigo público, e nem pode. Por óbvio, a determinação do inimigo público e os critérios para tal determinação pertencem ao espaço político, não ao de uma teoria jurídica. Se a determinação de quem é inimigo público coubesse a uma teoria, as categorias de inimigo público seriam as mesmas em todas as sociedades e durante todo o tempo, mas tal não acontece.
Os critérios de determinação de quem ou o quê é inimigo variam de sociedade para sociedade e, numa mesma sociedade, variam no tempo. Por exemplo, militares que durante a ditadura militar brasileira foram prestigiados por torturarem e matarem presos políticos estão agora em processo de se tornarem inimigos públicos. No período da Ditadura Militar, presos políticos eram considerados inimigos públicos, dado que não lhes eram asseguradas garantias processuais e estavam sujeitos a penas aumentadas e antecipadas. Os presos políticos que sobreviveram à fase em que eram vistos como inimigos públicos, porém, têm sido, de algum tempo atrás e até agora, considerados pessoas com direitos plenos, e dois deles, Lula e Dilma, chegaram à presidência da república. Portanto, a definição de quem é inimigo público, questão fundamental da TDPI, varia claramente com a sociedade considerada e, dada uma sociedade, varia no tempo, evidência de que a TDPI não tem resposta razoável para a definição de inimigo público.
A criação de inimigos públicos depende preponderantemente de interesses da classe governante – que eventualmente não detém o poder explicitamente – e é manifestação antidemocrática, pois produz casta inferior, a dos inimigos públicos, desprovida de direitos fundamentais. Essa criação, que envolve grande parte da sociedade, começa com a classe governante definindo quais são os seus inimigos. Em seguida, com o uso de propaganda de massa, é criada no imaginário coletivo a impressão de que os inimigos definidos pela classe governante são realmente inimigos de todos, da sociedade e do Estado, e eis o inimigo público criado.
Ditaduras dedicam especial atenção à propaganda ideológica e à censura, pois desta maneira manipulam o imaginário de grande parte da população. Foi assim na Alemanha nazista; é assim em Israel, que censura palestinos e mantém permanente esforço propagandístico contra a criação do Estado palestino; semelhantemente, durante a fase ditatorial de Getúlio e na Ditadura Militar, a propaganda ideológica e a censura foram pilares de sustentação dos respectivos governos. Com propaganda e censura, os inimigos da classe governante tornam-se inimigos de todos, tornam-se inimigos públicos.
Como contraponto ao que acontece em regimes de força, governos democráticos em geral não dão grande ênfase à propaganda de massa e à censura – os EUA são uma das exceções, como a indústria cinematográfica americana comprova, e também porque a democracia americana é muito peculiar. Contudo, o vazio deixado pelos governos democráticos no espaço da propaganda ideológica e da censura acaba sendo ocupado pela mídia que se torna voz da classe governante – que, reitere-se, não está representada necessariamente no governo formal.
O atual governo brasileiro, um governo democrático politicamente, não censura e não faz propaganda ideológica; não torna seus adversários inimigos públicos para negar-lhes direitos; não tem análogo do DIP – Departamento de Imprensa e Propaganda –, como havia na época de Getúlio; não tem tampouco departamento de censura ideológica, como havia na época da Ditadura Militar e na de Getúlio. As áreas de propaganda e censura ideológicas estão vazias de governo, mas seus espaços estão ocupados.
A classe governante brasileira, de viés ditatorial e que é atualmente oposição ao governo formalmente eleito, ocupou o espaço deixado pelo governo. Fez do jornalismo privado sucedâneo dos antigos órgãos governamentais de propaganda e censura ideológicas: a mídia ataca, injuria, calunia diuturnamente os que se opõem a seu ideário – tornando seus adversários “inimigos públicos”; assume-se publicamente como oposição e, neste papel, ataca, injuria e calunia o governo; censura – autocensura-se – o que não interessa à classe governante – a forma de censura mais abominável por ser dissimulada, sub-reptícia, covarde. O cartel midiático – controlado por membros da classe governante – é muito mais do que apenas oposição, como declarou ser. A classe governante tem no cartel midiático, como ditadores têm, análogos de DIP e departamento de censura, usados para controle social – que inclui criação e punição exemplar de inimigos públicos.
O breve esboço anterior de como e por que inimigos públicos são criados não é especulação teórica. Exemplos factuais de inimigos públicos criados por interesse de classe dominante, há muitos. Adiante, alguns.
O governo nazista alemão tornou judeus inimigos públicos, embora não fossem inimigos do Estado e nem da sociedade alemães. Fazer dos judeus inimigos públicos e puni-los matando-os serviu somente para aumentar a coesão do povo alemão em torno do governo nazista e para expropriação dos bens dos judeus.
O governo israelense transformou os palestinos em inimigos públicos. Os palestinos, apesar da propaganda israelense que tenta demonizá-los, são vítimas: tiveram suas terras roubadas pelos israelenses, viram seu povo desarmado ser atacado várias vezes pelas forças militares de Israel; foram encerrados em guetos onde até o fornecimento de água é controlado por Israel; e vêm sendo enganados por Israel que impede a formação do Estado palestino. Se os palestinos não tivessem sido transformados em inimigos públicos de Israel pelo governo israelense, as atrocidades contra os palestinos seriam impossíveis. Claramente, o melhor para Israel seria buscar relações verdadeiramente pacíficas com seus vizinhos, mas a opressão sobre os palestinos torna a paz impossível. A paz seria boa para o Estado de Israel, mas não o é para o atual governo israelense, um governo de direita cuja ideologia se assenta na agressão. A demonização dos palestinos e dos árabes em geral aumenta a coesão dos israelenses em torno do governo. O medo instilado na população e o belicismo do governo produzem clima de guerra permanente que tornam um governo com as características dos últimos governos imprescindível. A “guerra” contra palestinos mantém o governo no poder.
Para o governo americano, inimigos públicos são os povos das nações que têm recursos – minerais, precipuamente – que lhe interessam – petróleo, por exemplo – e que não se submetem aos interesses empresariais americanos – o Brasil que se cuide. Os que se recusam a cooperar são invadidos, e os que lutam contra a invasão são chamados de “terroristas” – embora tidos por heróis por seus concidadãos. O escândalo da partilha do Iraque entre empresas americanas mostra uma das finalidades da invasão do país. Outra finalidade é sustentar um nível adequado de demanda para o complexo industrial militar americano. As guerras e invasões americanas são geralmente muito mais do que mera expressão do complexo imperialista que reina no imaginário ianque, são formas da classe governante americana ganhar mais dinheiro. No caso americano, o inimigo público pode, também, ser uma etnia, como negros e árabes, pois isto aumenta a coesão dos americanos em torno do governo e a tolerância deles em relação às forças de controle social.
A TDPI, em suma, não oferece solução razoável para a determinação do inimigo público, fulcro da teoria. Tal determinação é política e passa ao largo de teorias de Direito. Além disto, a TDPI, preconizando a infirmação, ou sonegação, de garantias processuais de “inimigos públicos”, dá respaldo teórico jurídico a candidatos a ditador, ditadores, bem como a grupos informais de sustentação indevida de classe governante intrometidos no Estado – estes especialmente no judiciário, na polícia e no ministério público. A TDPI dá sustentação formalmente jurídica, embora falsa no mérito, às ações de linchamento judicial: basta a classe governante rotular o adversário de inimigo público que a teoria faz o resto. A TDPI é cúmplice potencial de golpistas de Estado, ditadores, genocidas. A TDPI é retrocesso civilizatório e atentado violento à democracia.
A TDPI está em largo uso no Brasil
Há fartas evidências de que a TDPI é praticada amplamente no Brasil. Por exemplo, na Lava-Jato, ação penal emblemática do “novo” judiciário brasileiro, investigados são presos preventivamente antes de serem pronunciados formalmente réus [antecipação da pena]. Cidadãos são presos preventivamente sem que pressupostos de prisão preventiva sejam satisfeitos; suposições investigativas que incriminam investigados são passadas à imprensa antes mesmo do investigado ter conhecimento delas; presos são espionados sem ordem judicial etc. [negação ao investigado de garantias processuais]. Ação junto à esfera política e à sociedade em busca de penas mais pesadas para inimigos públicos que tem sido levada a cabo por membros da Lava-Jato em evidente obediência ao preconizado pela TDPI.
Embora se comece apenas agora a tomar consciência da aplicação no Brasil da TDPI por causa da Lava-Jato e da AP 470, a teoria está em largo uso no país há muito tempo, desde muito antes de sua formalização – os conceitos que utiliza e a ideia que encerra são anteriores à existência dela.
A “teoria” foi usada contra inimigos públicos por motivos políticos na fase ditatorial de Getúlio. Foi usada durante a Ditadura Militar. Tiradentes foi vítima dela. Vem sendo usada no Brasil contra inimigos públicos assim caracterizados por motivos étnicos e sociais desde, pelo menos, a época da escravidão. Vem sendo praticada contra pobres: milhares de pobres estão presos ilegalmente neste momento e submetidos a condições prisionais medonhas, condições que aumentam horrendamente as penas a que foram condenados.
Durante a ditadura Vargas, Sobral Pinto invocou a lei de defesa dos animais em favor de Harry Berger, preso na ocasião, e inimigo público por ser comunista. Sobral Pinto foi bem-sucedido, conseguiu condições carcerárias que, se não eram humanas, eram ao menos compatíveis com tratamento que a lei impunha fosse dado aos animais (ver aqui). Hoje, porém, com o rebuscamento racional jurídico com que a TDPI tenta camuflar crimes cometidos em nome do Estado contra os inimigos públicos, Sobral Pinto fracassaria, pois a “literatura” permitiria a certos juízes julgar que o inimigo público da vez não tem direito nem a tratamento devido aos animais. De fato, hoje, sob a TDPI, o mal está banalizado (na acepção de Hanna Arendt) e presos, especialmente os da arraia miúda, são submetidos a condições carcerárias tão monstruosas quanto as que Filinto Müller impôs a Harry Berger.
TDPI mais a TDF-STF na AP 470
As notícias de que o ex-ministro Joaquim Barbosa sonegou dos autos da AP 470 elementos do inquérito 2474 da PF que teria evidências da inocência de réus na AP 470 jamais foram desmentidas; a ministra Rosa Weber em seu voto condenatório afirmou “Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”; o ministro Gilmar Mendes declarou “Não se torna necessário que existam crimes concretos cometidos” ao condenar onze réus na AP 470; foram impostos juízes não naturais (os ministros do STF) a 37 réus, tornando o STF, para estes réus, tribunal de exceção, o que é vedado pelo Art. 5o, inc. XXXVII da CF; foi negado a todos os réus o direito à dupla juridição, direito que o Brasil se comprometeu internacionalmente a honrar (negação de garantias processuais).
Joaquim Barbosa tentou aplicar, mas fracassou – fracasso que se deveu em grande parte ao ministro Barroso –, penas aumentadas aos réus da AP 470 (pena aumentada).
O mensalão do PSDB, anterior cronologicamente ao mensalão do PT, não foi julgado ainda e há até risco de prescrição. O mensalão do PSDB foi remetido à primeira instância, decisão correta, pois de acordo com a lei. No caso do mensalão do PSDB, o mandamento constitucional relativo ao juiz natural foi obedecido, bem como mantida a possibilidade processual da dupla jurisdição.
Apesar dos dois mensalões terem modi operandi muito semelhantes, se não iguais; terem por palco o mesmo estado da federação, Minas Gerais; terem as mesmas empresas envolvidas e mesmas personagens empresariais; os tratamentos processuais a eles dispensados pelo judiciário foram totalmente distintos. O mensalão do PT recebeu tratamento rigorosíssimo, adverso mesmo, a ponto de direitos dos réus terem sido grosseiramente desrespeitados. Ao lado disto, o tratamento dado ao mensalão do PSDB foi de rigorosíssima aderência à lei. Disto tudo, chega-se forçosamente a conclusão de que o PT, seus aliados e seus líderes políticos foram considerados inimigos públicos pelo STF e tratados como tal na AP 470, segundo o espírito da TDPI.
Não bastasse o uso da TDPI, o STF criou uma esdrúxula versão da teoria de domínio do fato, a TDF-STF, monstrengo jurídico condenado pelo autor da TDF. A TDF-STF lastreou o lamentável “… vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”; e o condenado por esta sentença bizarra, afora outros que foram condenados com fundamentações igualmente frágeis tecnicamente, foi adredemente proibido de recorrer a uma segunda jurisdição. Deve ser lembrado que o Brasil obrigou-se internacionalmente a garantir este direito, independentemente de prerrogativa de foro: todos na AP 470, portanto, têm direito a dupla jurisdição, garantia processual que foi desonrada pelo STF e que será cobrada do Brasil em corte internacional.
A TDF-STF não passa de ajeitada canhestra da TDF – não fôramos nós o país do jeitinho – para estender sub-repticiamente a péssima TDPI, e, assim, a Corte ter base “literária” para condenar inimigos mesmo que sem provas. Houve mudança de regras durante o julgamento, criando circunstância jurídica informal, pois a TDF-STF não tem amparo legal [nem teórico], mas usada por ministros do STF. Os fatos mostram que o STF funcionou como tribunal de exceção na AP 470 – o que é proibido explicitamente pela CF – e seu procedimento vem deixando filhotes deletérios. Um é a Lava-Jato, outro o julgamento das contas do governo de 2014.
Dos males do julgamento da AP 470, um dos mais prejudiciais é o descaramento que começa a se espraiar por juízos e tribunais na prática deliberada da injustiça. É triste.
Inimigo público e a TDPI na Lava-Jato
Segundo o noticiário, Moro assessorou Rosa Weber no julgamento da AP 470, e Rosa Weber condenou José Dirceu porque a literatura lhe permitiria (não seria a lei?). No julgamento da AP 470, a assessoria que Moro deu a Weber produziu clamorosa injustiça, pois a decisão da assessorada foi escandalosamente injusta.
Curiosamente, a partir desse episódio na AP 470, uma nova condenação de José Dirceu, pareceu ter se tornado uma coisa pessoal para Moro. Parece querer condenar Dirceu sem que haja qualquer sombra de dúvida, pois a condenação anterior foi injusta. A gana em infligir sofrimento a Dirceu prendendo-o preventivamente sem que tal prisão se justificasse [a atuação do ministro Barroso neste caso, concordando com a prisão preventiva, foi simplesmente lamentável, enlameou sua história] na tática da tortura “branda” – analogamente à “brandura” da Ditadura Militar como a adjetivou a Folha – deixa poucas dúvidas de que a condenação de José Dirceu é coisa pessoal para Moro. Tudo leva a crer que quer consertar a assessoria atrapalhada que deu à Weber fazendo a ministra passar vergonha. Moro quer porque quer consertar a besteirada que fez na AP 470, torturando Dirceu, um homem idoso, com prisão injusta para obter improvável confissão que confirmaria a condenação ilegal que Weber impôs a Dirceu.
Dirceu, que por ser do PT já era tido por Moro como inimigo público, por causa da atrapalhada assessoria que Moro deu na AP 470, tornou-se aos olhos de Moro inimigo público ao quadrado contra o qual tudo é permitido e mais um pouco, e com o aval do ministro Barroso.
Dirceu não é o único inimigo público na Lava-Jato, mas é o inimigo público síntese. Os outros são os que já se sabe: PT, políticos do PT, empregados do PT, governo do PT, empresas que mantiveram relações com entidades governamentais e o prêmio mais cobiçado, Lula. Sublinha o fato dessas pessoas e entidades serem tidas por Moro na Lava-Jato como inimigas públicas o tratamento diferenciado dispensado, por exemplo, ao PSDB, ao tesoureiro do PSDB, a Aécio Cunha. Para estes, todas as garantias legais são asseguradas, não obstante terem sido denunciados na mesma Lava-Jato em delações premiadas. O contraste entre os tratamentos dados a um e outro grupo, e as evidências anteriormente mencionadas provam que Moro pauta-se pela TDPI na Lava-Jato. E pior, a TDPI é usada partidariamente.
Coincidências reveladoras e poder de condenação
Para parte do judiciário brasileiro, como se depreende dos recentes julgamentos midiáticos, os inimigos públicos são líderes petistas, PT, governo do PT e quem trabalha para o governo do PT (até o governo é inimigo público!). Por coincidência, esses inimigos públicos são aqueles que melhoraram a renda do trabalho e as condições laborais dos trabalhadores; que reduziram nossa dependência dos EUA em seus vários aspectos; que amenizaram a fome no país; que fortaleceram a Petrobras, nossa maior empresa, com as maiores descobertas de reservas de petróleo do mundo neste século. Esses inimigos públicos trouxeram melhorias consideráveis para o Brasil e foram eles exatamente os escolhidos como inimigos por parte importante do judiciário, mas deve ter sido por mera coincidência.
A atual prática judicante no Brasil quando o réu é inimigo público conta com nova “super teoria jurídica” resultado da união da TDPI à TDF-STF. Com ela, não há inimigo público que se salve, pois pode ser condenado sem provas, não sem antes ficar preso em regime fechado por meses, talvez anos, sem ter sido julgado. A nova “super teoria jurídica” é realmente um grande avanço, como se pode ver, e certamente logo será copiada por todos os países democráticos.
A TDPI e a TDF-STF têm o inegável mérito, sem ironia, de expor os fundamentos do reacionarismo e antidemocratismo praticados pelo judiciário nas ações penais. Essa exposição permite que tais fundamentos sejam analisados e criticados, o que pode tornar justos os julgamentos penais.
Comentário ao post “Quem é quem, o nós e eles da Lava Jato“
Publicado originalmente em http://jornalggn.com.br/noticia/as-teorias-por-tras-da-perseguicao-judicial