Aldeia Nagô
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Cármem Lúcia & a morte do estado de direito. Por Claudio Guedes

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Claudio_Guedes

Quais são os fundamentos do estado de direito (The rule of law) na tradição democrática ocidental?
A resposta nos leva à primeira manifestação consistente do constitucionalismo no mundo: a Magna Charta Libertatum,

no ano de 1215, na Inglaterra, quando o Rei João Sem Terra foi compelido pelos barões ingleses a prometer obediência à Magna Charta, elaborada a mando deles por próceres do direito.

O princípio do “rule of law” no tempo contém quatro dimensões bem nítidas, que fornecem o substrato de todas as verdadeiras democracias modernas:

– a obrigatoriedade da observância de um processo justo e legalmente regulado, quando o estado tiver de julgar e punir os cidadãos, privando-os de sua liberdade e propriedade;

– a proeminência das leis e da Constituição do país perante a discricionariedade do poder absoluto do governante de ocasião. Por conseguinte, estabelece a sujeição de todos os atos do governante à soberania das leis estabelecidas pelos representantes do povo;

– o estabelecimento da igualdade de direitos de todos os cidadãos perante a lei, independentemente de gênero, etnia, religião ou condição econômica;

– a obrigatoriedade dos juízes, representantes do poder judiciário que conduzem os processos legais, se manterem fiéis aos princípios estabelecidos na Constituição (Carta Magna) e nas leis, definidas pelos representantes do povo. São elas, e não o desejo dos juízes, que regulam os direitos do cidadão perante o estado e seu imenso poder coercitivo e punitivo.

O que afirmou, ontem ao Jornal Nacional da TV Globo, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármem Lúcia?

Após gaguejar e demonstrar desconforto com a pergunta do jornalista, que a questionou se um “Habeas Corpus” colocado perante ao tribunal, pedindo a liberdade para um cidadão condenado em 2° Instância e tendo direito a recorrer a instância superiores, seria ou não apreciado, a ministra respondeu: teria que ser julgado, pois o instituto do “Habeas Corpus” possui prioridade legal para apreciação, mas que a decisão tomada pela corte só valeria para aquele caso específico.

Uau! Quase não acreditei na barbaridade que estava escutando.

A presidente da Corte Suprema estabeleceu, como seu raciocínio esdrúxulo, que passarão formalmente a existir, como de fato já existe hoje no país – uma vez que juízes têm monocraticamente mandado soltar réus que apelam ao STF e outros negam pedidos semelhantes, o mesmo acontecendo com as duas câmaras da corte -, dois tipos de cidadãos: os que podem recorrer em liberdade após condenação em segunda instância e os que não podem. Evidentemente ressalvados os casos específicos, discriminados na lei, para crimes & criminosos que estão previstas restrições à liberdade em defesa e salvaguarda da sociedade.

Se o pleno do STF decidir conceder um “Habeas Corpus” a um cidadão, que peça o seu direito constitucional (Artigo 5° da Constituição) de apelar em liberdade após condenação em 2° Instância, e a decisão plenária do STF não for vinculante o “estado de direito” padecerá no país. Teremos não mais em vigor o princípio universal de que todos são iguais perante a lei e receberão dela o mesmo tratamento.

Infelizmente temos hoje uma presidente da Suprema Corte, manipulada por interesses imediatos de grupos políticos e econômicos, que faz tábua rasa de princípios constitucionais históricos e elementares.

Claudio Guedes é empresário e professor universitário

Um disparate!

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