Nota Esclarecimento – sobre suspensão do espetáculo “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu”, no Espaço Cultural da Barroquinha De: “Fundação Gregório de Mattos”
A Fundação Gregório de Mattos recebeu duas notificações distintas, em dois dias diferentes sobre o mesmo espetáculo a ser encenado, nos dias 26 e 27 de outubro, como parte da programação do Festival Internacional de Artes Cênicas 2017 (FIAC 10), no Espaço Cultural da Barroquinha, equipamento cultural sob a responsabilidade da FGM.
ENTENDENDO O CASO – A primeira notificação recebida pela Fundação, fora enviada no dia 27 de outubro, às 17h, aberta na 12ª Vara Cível, pelo senhor Alexandre Santa Rosa Oliveira e outros, onde o Juiz Paulo Albiani Alves deferiu a liminar determinando a suspensão do espetáculo, no Espaço Cultural da Barroquinha, estabelecendo uma multa de R$ 1 milhão.
A segunda, foi publicada, ontem (30), no site do Tribunal de Justiça, o despacho do Juiz Benicio Mascarenhas Neto, da 11ª Vara Cível, explicando que a liminar já estaria prejudicada, posto que só foi analisada no dia 30 de outubro de 2017, e esta decisão não poderia alterar os fatos passados, contudo, diante da polêmica, entende que deve apresentar uma manifestação ao tema e se posicionou indeferindo a liminar do dia 26 e 27, aberta pelo senhor Manuel Isidorio de Santana Júnior:
“Eu poderia simplesmente, afirmar que a liminar está prejudicada, posto que, sendo hoje, 30 de outubro de 2017, esta decisão não poderia alterar fatos passados, contudo, diante de tanta polêmica, entendo que devo me expressar sobre o tema, para que não pareça omissão.
Para mim, inexiste dúvida de que Jesus Cristo, o homem mais importante que surgiu na terra, até hoje, era heterossexual e de uma inteligência incomum.
A peça, ao retratar Jesus Cristo de forma diversa, em relação a sua sexualidade, quis corporificar em um homem, incontestável, em outro, que sofre preconceitos diários, em suas diversas formas. Em nenhum momento, percebi qualquer ato que pudesse desqualificar Jesus Cristo, ao contrário, faz uma comparação atual do sofrimento deste magnífico homem, com outro de sexualidade diversa da sua, mostrando a incompreensão e a intolerância humana.
Acredito que Jesus Cristo esteja acima deste tipo de debate, que nada acrescenta e só traz sofrimento e rejeição a quem é discriminado por sua opção sexual. A intolerância, seja de que tipo for, não ajuda em nada.
Acredito na liberdade de expressão, desde que não incita ao ódio ou a discriminação, o que não é o caso em debate nesta autos. O artigo 5º, incisos IX e XIII da Constituição Federal, é bastante claro e, não deveria existir qualquer dúvida a respeito do seu alcance.
CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONTROLE CULTURAL. INACEITABILIDADE. Destoa de toda e qualquer concepção que se possa ter quanto a Estado de Direito e liberdade de expressão, assim como traduz reduzida compreensão do processo cultural, tentativa de estabelecer verdadeira censura e, mais, individualizada, quanto à definição da nominata dos partícipes de evento e suas manifestações, sem falar no indevido prognóstico quanto ao seu conteúdo. Falta de legitimação e pedido juridicamente impossível. (Mandado de Segurança Nº 70056099724, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/08/2013) (TJ-RS – MS: 70056099724 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 20/08/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2013)
Aquele que se sentir ofendido, poderá pedir reparação, na forma da lei, além de fazer as críticas cabíveis, democraticamente.
Diante do exposto, entendo prejudicada a liminar e, mesmo que não estivesse, indeferiria o pedido.”.