O Direito ao Esquecimento após a decisão do STF: liberdade de informação, desindexação e proteção da personalidade na internet. Por Adriano Balotta de Oliveira
Imagine que um erro que você cometeu há vinte anos, ou uma tragédia que sua família viveu décadas atrás, estivesse a apenas um clique de qualquer pessoa hoje.
Na Era da internet — que certamente seria o título de um livro de Eric Hobsbawm, caso ainda estivesse vivo —, o tempo parece não apagar mais nada; a rede tem uma espécie de “memória eterna” que mantém o passado sempre presente. É aqui que nasce o debate sobre o Direito ao Esquecimento. O problema não é novo, mas tornou-se extremamente urgente: de um lado, temos a liberdade de imprensa e o direito da sociedade ao acesso à história; do outro, o direito de uma pessoa de seguir em frente sem ser perseguida por fantasmas do passado que não têm mais relevância pública.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu uma palavra definitiva sobre o assunto ao analisar o caso de Aída Curi, um crime famoso dos anos 50 que voltou à televisão sem a autorização da família. Este texto vai explicar, de forma clara, o que a justiça decidiu, por que o assunto ainda gera polêmica e como fica a situação de quem quer “limpar” seu nome ou esconder informações antigas e constrangedoras de fácil acesso por qualquer motor de pesquisa. A expansão da internet e das redes sociais transformou profundamente a forma como informações são produzidas, armazenadas e compartilhadas.
Diferentemente dos meios tradicionais de comunicação, os conteúdos digitais possuem capacidade praticamente ilimitada de permanência e reprodução, permitindo que fatos antigos sejam constantemente relembrados e facilmente acessados por mecanismos de busca. Nesse cenário, ganhou relevância jurídica o debate acerca do chamado direito ao esquecimento.
O tema envolve um conflito delicado entre dois valores fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e o direito coletivo à informação; de outro, a proteção da honra, da imagem, da privacidade e da dignidade da pessoa humana.
O problema ganhou ainda mais relevância com a facilidade de circulação e armazenamento de conteúdos digitais, capazes de perpetuar exposições vexatórias, acusações criminais antigas, vazamentos de intimidade e episódios traumáticos.
No Brasil, a principal discussão sobre o tema ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.010.606/RJ, Tema 786 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021. O caso envolvia familiares de Aída Curi, vítima de homicídio ocorrido na década de 1950, que buscavam reparação pela reconstituição televisiva do crime no programa “Linha Direta”, exibido pela TV Globo em 2004 sem autorização da família. Ao julgar o caso, o STF firmou a tese de que “é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento”, entendido como o poder de impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos. Contudo, a própria Corte ressaltou que eventuais abusos na liberdade de informação devem ser analisados caso a caso, especialmente quando houver violação à honra, à imagem, à privacidade e aos direitos da personalidade.
A decisão do STF mostra-se adequada porque a Constituição Federal assegura proteção privilegiada à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, sobretudo após o período autoritário da ditadura militar. Admitir um direito amplo ao esquecimento poderia abrir espaço para censura privada, apagamento histórico e restrições indevidas à circulação de informações legítimas.
Os votos dos ministros revelam, contudo, a complexidade do tema. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a maioria e defendeu que a liberdade de expressão e o direito à memória coletiva devem prevalecer. Para ela, o decurso do tempo não transforma um fato lícito em ilícito, razão pela qual a história, mesmo quando trágica, não pode ser apagada por decisões judiciais. Sustentou ainda que eventuais abusos devem ser combatidos por meio de indenização e responsabilização civil, e não pela proibição da divulgação de fatos verídicos.
Também merece destaque a posição do ministro Luiz Fux. Embora tenha acompanhado o relator, Fux reconheceu que o direito ao esquecimento pode ser compreendido como decorrência da dignidade da pessoa humana. Contudo, afirmou que, diante de fatos históricos e de domínio público, deve prevalecer a liberdade de informação.
Por outro lado, o ministro Edson Fachin apresentou um dos votos divergentes mais relevantes. Embora tenha concordado com a negativa de indenização no caso concreto de Aída Curi, defendeu que o direito ao esquecimento pode existir como desdobramento da dignidade humana e da proteção da privacidade. Segundo Fachin, em hipóteses nas quais determinada informação perdeu completamente o interesse público e continua produzindo danos graves à personalidade, o Poder Judiciário deveria possuir instrumentos para limitar sua circulação.
Já o ministro Gilmar Mendes adotou posição intermediária. Embora tenha acompanhado o resultado final do julgamento, fez ressalvas importantes à tese geral fixada pelo STF. O ministro alertou para os riscos da chamada “pena perpétua digital”, produzida pela internet e pelos mecanismos de busca. Para ele, a dignidade da pessoa humana exige proteção contra exposições vexatórias e desproporcionais, defendendo que o Judiciário preserve a possibilidade de análise concreta dos abusos informacionais, mesmo sem reconhecer um direito ao esquecimento em sentido amplo e abstrato.
Antes do julgamento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.335.153/RJ, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, havia reconhecido teoricamente a existência do direito ao esquecimento. O Tribunal entendeu que vítimas e familiares de vítimas possuem direito de não serem submetidos indefinidamente à exploração pública de tragédias passadas. Ainda assim, o STJ concluiu que o instituto não seria aplicável ao caso Aída Curi devido à relevância histórica do crime e à impossibilidade prática de narrar os fatos sem mencionar a vítima.
Mesmo afastando o reconhecimento do direito ao esquecimento em sentido amplo, o STF não deixou desprotegidos os direitos da personalidade. A própria decisão reconheceu que o ordenamento jurídico brasileiro já possui mecanismos suficientes para enfrentar abusos informacionais. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada. Além disso, os artigos 11 a 21 do Código Civil asseguram ampla tutela dos direitos da personalidade. Assim, continuam juridicamente possíveis medidas como indenização por danos morais, direito de resposta, remoção de conteúdo ofensivo e responsabilização civil em casos de abuso.
O ministro Gilmar Mendes, inclusive, destacou que exposições humilhantes ou vexatórias envolvendo imagem, nome e dados pessoais podem gerar responsabilização mesmo quando houver interesse público na informação. Nesse contexto, ganha relevância a distinção entre direito ao esquecimento e direito à desindexação.
Embora relacionados, os institutos não se confundem. O direito ao esquecimento busca impedir ou limitar a divulgação de fatos pretéritos em razão da passagem do tempo. Já a desindexação possui alcance mais restrito: ela não apaga o conteúdo original da internet, mas impede que determinados resultados apareçam facilmente em mecanismos de busca associados ao nome da pessoa. Dessa forma, a informação continua disponível na fonte original, preservando-se a liberdade de imprensa e a memória histórica, mas reduz-se a exposição massiva promovida pelos algoritmos de pesquisa.
O tema ganhou notoriedade internacional após o caso “Google Spain vs. Mario Costeja González”, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 2014, quando se reconheceu o direito de desindexação de notícias antigas relacionadas a dívidas já quitadas. No Brasil, a desindexação apresenta-se como solução mais compatível com o modelo constitucional adotado pelo STF, justamente porque busca equilibrar liberdade informativa e dignidade humana sem impor apagamento histórico. A discussão torna-se especialmente importante em casos de pessoas inocentadas criminalmente ou falsamente identificadas como criminosas. Nos últimos anos, tornaram-se frequentes episódios envolvendo reconhecimentos fotográficos equivocados, atingindo principalmente pessoas negras. Mesmo após a comprovação da inocência, notícias relacionadas à prisão continuam facilmente acessíveis na internet, perpetuando estigmatização social, dificuldades profissionais e danos à imagem pessoal. Nessas situações, a desindexação pode funcionar como instrumento legítimo de proteção da dignidade humana e da presunção de inocência, sem eliminar completamente o registro histórico da informação.
Parte da doutrina, contudo, mantém posição crítica à decisão do STF. Autores como Anderson Schreiber e Daniel Sarmento defendem que a internet criou novas formas de violação da personalidade ao transformar a memória digital em algo praticamente permanente. Para esses autores, a exposição contínua e ilimitada de fatos antigos exige releitura dos direitos fundamentais tradicionais. Além disso, nem toda informação verdadeira possui relevância pública permanente. Muitas vezes, conteúdos antigos sobrevivem apenas por curiosidade pública ou exploração sensacionalista, produzindo danos desproporcionais à vida privada dos envolvidos.
No direito comparado, a solução varia conforme o país. Na União Europeia, há maior proteção à privacidade e aos dados pessoais, inclusive com previsão do chamado “direito ao apagamento” no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR). Alemanha e França utilizam amplamente a ponderação entre direitos fundamentais. Já os Estados Unidos adotam posição semelhante à do STF brasileiro, privilegiando fortemente a liberdade de expressão em razão da proteção conferida pela Primeira Emenda da Constituição norte-americana.
O julgamento do RE 1.010.606/RJ, Tema 786 da repercussão geral, representou importante marco na proteção da liberdade de expressão no Brasil. A decisão parece correta ao rejeitar um direito amplo ao esquecimento capaz de impedir a divulgação de fatos verídicos apenas pela passagem do tempo. Entretanto, a própria decisão do STF reconhece que abusos devem ser analisados concretamente, utilizando os instrumentos já existentes no ordenamento jurídico.
Nesse cenário, a desindexação surge como solução intermediária mais equilibrada, capaz de reduzir exposições desproporcionais sem eliminar fatos históricos ou restringir indevidamente a liberdade de informação. O grande desafio contemporâneo, portanto, consiste em preservar a memória coletiva e a liberdade de expressão sem ignorar os impactos permanentes que a internet pode causar sobre a dignidade, a honra e a identidade das pessoas.
Sobre o autor:
Adriano Balotta de Oliveira é graduado em Direito pela Centro Universitário FMU. Possui pós graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade Educamais em parceria com a Ajurídica. Atualmente, é pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil, bem como em Direito do Consumidor, pela Legale Educacional, advogado no Vigna Advogados.
