Julgamento para História, por Leonardo Isaac Yarochewsky
Faltam poucos dias para o maior e mais importantes julgamento da história do país. Nunca se viu tamanha mobilização nas ruas, na mídia e nas redes sociais. Milhões de pessoas, inclusive a imprensa estrangeira, no dia 24 de janeiro próximo voltarão seus olhos para a cidade de Porto Alegre-RS onde está sediado o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) entrará para história por julgar em grau de apelação o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA que foi condenado à pena de mais de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de prisão e multa, pelo juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba – PR.
Os desembargadores Federais do TRF4 que julgarão o ex-Presidente LULA poderão entrar para história de dois modos: i) pela porta da frente, fazendo justiça e absolvendo LULA ou ii) pela porta dos fundos, por onde entram sorrateiramente os covardes e os incapazes de julgar com imparcialidade e independência.
Porém, de qualquer forma, entrarão para história. Entrarão para história por julgarem o homem que já fez e continua fazendo história, o homem que se confunde com a própria história do país. Uma história de desigualdade e de injustiça.
Até mesmo a TÊMIS míope seria capaz de enxergar a injustiça que representaria a manutenção da condenação do ex-presidente LULA pela “farsa do Triplex”. É certo que o famigerado “Triplex do Guarujá” jamais pertenceu ao ex-Presidente LULA ou a qualquer membro de sua família. De igual modo é verdade que o referido apartamento não foi oferecido ou entregue ao ex-Presidente LULA a título de propina;
É certo, também, que o juiz Titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR em nome do processo penal do espetáculo atropelou o processo penal democrático para condenar o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA sem qualquer prova, baseando-se tão somente em matéria jornalística, nas palavras levianas e mentirosas de coréu e nas “convicções” do Ministério Público Federal.
Como bem asseveram WEIDA ZANCANER e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO em “Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula”,
a sentença que condenou o ex-Presidente LULA escandaliza, desde logo, porque não só se fez sem suporte em prova, mas até mesmo, efetuou-se frontalmente contra a lei. Pretendeu-se, justifica-la atribuindo-lhe imaginosamente, a propriedade de um dado imóvel, conquanto desde logo inexistisse qualquer documento que atestasse propriedade ou ao menos posse. Acresce que a atribuição dela ao ex-Presidente fez tabula rasa da norma segundo a qual a propriedade imóvel se prova pelo registro imobiliário, diante do que, à toda evidência, sem violar tal lei, não se poder irrogá-la a outrem simplesmente por um desejo do acusador, no caso o magistrado.[1]
Mais adiante, os juristas afirmam que “também não se provou e nem ao menos se afadigou em comprovar que dita propriedade seria fruto de uma propina por facilitar um negócio com a Petrobrás”.[2]
JOÃO RICARDO DORNELLES observa que MORO na sentença condenatória afirmou que “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”. Fez tal afirmação, salienta DORNELLES, “embora não exista nenhuma testemunha que afirme que Lula ou a sua esposa tenham frequentado o referido imóvel”.[3]
Salienta DORNELLES que “o conceito de ‘propriedade de fato’, usado pelo juiz Moro em sua sentença, não existe no ordenamento jurídico brasileiro (…)”
Destaca-se que na decisão em que rejeita os embargos, o juiz Federal SERGIO MORO declara que:
“jamais afirmou na sentença ou em lugar algum que os valores obtidos pela construtora OAS nos contratos com a PETROBRAS foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-presidente (…)” Disse, ainda, o prolator da sentença que “não havia essa correlação”.
Esses são os fatos, essa é a verdade. O resto é ilação ou, se preferirem, “mimimi”.
Desgraçadamente, em todo o famigerado processo que decorre da Operação “Lava Jato”, vem sendo utilizado táticas de aniquilamento do ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. No preciso dizer do eminente advogado CRISTIANO ZANIN MARTINS, trata-se de uma espécie de “arma de guerra“, em que é eleito um inimigo e a lei passa a ser usada ou manipulada contra aquele definido como tal.
Segundo o advogado do ex-Presidente LULA, os vícios do processo permitem que se identifique no “CASO LULA” situação definida por estudos internacionais recentes como “lawfare”. Há muito LULA foi definido como o inimigo número 1 a ser banido do cenário político brasileiro.
ZAFFARONI enxerga no conceito de inimigo um vinculo estreito com o da guerra no Estado de direito o que leva ao Estado absoluto. Como já dito, o conceito de inimigo é incompatível com o Estado de Direito. Ainda, de acordo com o jurista argentino, o que se discute em doutrina penal é a admissibilidade do conceito de inimigo no direito penal (ou no direito em geral) do Estado de direito, considerando como tal aquele que é punido só em razão de sua condição de ente perigoso ou daninho para a sociedade, que seja relevante saber se a privação dos direitos mais elementares à qual é submetido (sobretudo, a sua liberdade) seja praticada com qualquer outro nome diferente do de pena, e sem prejuízo, tampouco, de que se lhe reconheça um resíduo de direitos mais ou menos amplo.[4]
No dizer de ALFREDO SAAD FILHO, professor titular de economia política na Universidade de Londres, “Lawfare é o mau uso da lei para fins políticos e militares, geralmente apoiado pela grande mídia”.
A estratégia, batizada como “lawfare”, conforme CRISTIANO ZANIN MARTINS e WALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – advogados do ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – prevê, entre outras práticas, a “manipulação do sistema legal“, a “promoção da desilusão popular” e a “acusação das ações dos inimigos como imorais e ilegais“- técnicas que, de acordo com os combativos advogados, estariam sendo empregada contra o ex-presidente LULA e, também, contra sua família.
Dentro desta odiosa e perversa estratégia de guerra o ex-Presidente LULA, tratado como inimigo – com violação de direitos e garantias – acabou sendo condenado por um juiz suspeito e incompetente.
Caberá agora aos desembargadores Federais do TRF4 declarar e reconhecer a inocência do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILV uma vez que está provado, provado pela laboriosa DEFESA, que o “Triplex do Guarujá” jamais pertenceu ao ex-Presidente LULA ou a qualquer membro de sua família. De igual modo está demonstrado que o ex-Presidente LULA jamais recebeu qualquer valor ou bem a título de propina ou de qualquer vantagem indevida.
Assim, caso pretendam os desembargadores Federais entrar para história pela porta da frente, não existe alternativa possível senão ABSOLVER o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SIVLA, caso contrário, a história não os absolverá.
Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado Criminalista e Doutor em Ciências Penais pela UFMG.
[1] ZANCANER, Weida e BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Condenação por imóvel: sem posse e sem domínio. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 524-527.
[2] Idem, ibidem.
[3] DORNELLES, João Ricardo Wanderley. O malabarismo judicial e o fim do Estado democrático de direito. In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017, p. 209-214.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raùl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 25.
Artigo publicado originalmente em http://emporiododireito.com.br/leitura/julgamento-para-historia#.WlnmJITFDAk.facebook