A doutrina Moro. Por Claudio Guedes |
Sex, 14 de Julho de 2017 04:39 |
1. "Não há no álibi do acusado", diz a sentença do juiz Sérgio Moro na ação penal MPF x Lula, "o apontamento de uma causa lícita para a concessão a ele de tais benefícios materiais". Logo, conclui o juiz, a "explicação única" para a transação [a suposta transação envolvendo o triplex no Guarujá] seria o acerto relativo a contratos da construtora [OAS] com a Petrobras. 2. Então, segundo o juiz de primeira instância de Curitiba, caberia ao réu provar a sua inocência? 3. Na doutrina vigente do chamado estado de direito contemporâneo (The Rule of Law - o suporte legal ao estado democrático de direito) que, no caso brasileiro, consubstancia-se no ordenamento jurídico presente na Constituição da República e no Código de Processo Penal, a necessidade de prova do delito cabe à acusação. 4. No ordenamento jurídico brasileiro não existindo nos autos prova suficiente para amparar a condenação impõe-se a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386 , inciso VI , do CPP , porquanto a prova é ato judicial em que se faz certo o juízo da verdade do delito. Como a obrigação da prova do delito incumbe ao acusador, na falta dela deve o réu ser absolvido. 5. Não resta nenhuma dúvida que no presente caso, MPF x Lula, em que há ausência de provas e resta enorme dúvida a respeito da prática delitiva, a inocência do réu seria uma imposição jurídica. Não bastam para a imposição da pena a prova semiplena ou apenas indícios, é o que diz a lei. 6. Por que o juiz Sérgio Moro não seguiu as regras da lei e se mostrou desafiador do estado de direito? 7. Porque não é um juiz, é um instrumento politico, sustentado por grupos poderosos da mídia e por parte expressiva da classe dominante brasileira. Por isso ousa desafiar o próprio estado de direito, com uma argumentação medíocre, vulgar. Cláudio Guedes é Professor e Empresário |
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