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Criticar Moro não é motivo para medidas disciplinares, entendem profissionais do direito
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Cidadania
Seg, 09 de Maio de 2016 07:19

estado-democratico-de-direitoProfissionais do direito divulgam nota de repúdio contra a decisão do corregedor nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego, por sua decisão de determinar a abertura de processo disciplinar contra o procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira.

Para estes profissionais, as críticas de Rômulo à conduta do juiz de primeira instância Sérgio Moro, na condução da Lava Jato, fazem parte dos direitos inerentes ao profissional dentro do Estado Democrático de Direito, quando a liberdade de pensamento "deve ser atendida como a soma de todas as liberdades", sejam de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa. Leia a nota a seguir.

NOTA DE REPÚDIO

Nós profissionais do direito comprometidos com a Legalidade Democrática e com os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito que tem como postulado a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana manifestamos nosso repúdio à decisão autoritária e sectária do corregedor nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego por ter determinado abertura de processo disciplinar contra o procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira.

Segundo consta, o procurador de Justiça e professor Rômulo de Andrade Moreira em entrevista concedida a Rádio Metrópole FM na Bahia fez diversas crítica a conduta do juiz Sérgio Moro na condução do processo da operação Lava Jato.

Consta, ainda, que o procurador de Justiça chamou o juiz de “analfabeto e midiático, que gosta de aparecer”.

Necessário ressaltar que em um Estado que se pretende Democrático e de Direito a liberdade de expressão, incluída como liberdade de pensamento, está ao lado da liberdade de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa. Assim, a liberdade de pensamento deve ser atendida como a soma de todas as liberdades citadas. Distinguida, por isso, como a liberdade primária da qual derivam as demais, neste particular.

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a liberdade de expressão ganhou status de direito fundamental, incluída e assegurada no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV).

A censura é própria dos regimes autoritários e de exceção. No regime militar foi um dos elementos mais marcantes da austeridade do regime autoritário e de exceção que governava o país. O povo brasileiro era controlado pelos órgãos do governo que tentavam transparecer a paz e a estabilidade social no país tendo como sustento o desenvolvimento econômico, o fantasmagórico combate a corrupção e a luta contra os “terroristas”.

Hodiernamente, não há mais espaço para censura e para repressão a liberdade de manifestação, de pensamento e de crítica. Aquele que se sentir ofendido que busque no judiciário a reparação do dano.

Por tudo, nos solidarizamos com o procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, procurador de Justiça comprometido com a legalidade democrática e com os direitos fundamentais e repudiamos veementemente a atitude do corregedor nacional do Ministério Público Claudio Henrique Portela do Rego que afronta o Estado Democrático de Direito.

Assinam

Leonardo Isaac Yarochewsky – Advogado e Professor de Direito Penal da PUC-Minas

Luciana Boiteux, Professora de Direito Penal da UFRJ.

João Ricardo Wanderley Dornelles - Professor da PUC-Rio

Luis Vinicius Aragão, advogado na Bahia

Tarso Cabral Violin - advogado, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, Professor de Direito Administrativo e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-PR

Gisele Cittadino - professora PUC-Rio

Salah H. Khaled Jr. - Professor de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio Grande - FURG

Luiz Carlos da Rocha, advogado e mestre em Direito.

Pedro Estevam Serrano, Professor da PUC/SP

Lenio Streck- professor titular da Unisinos e Unesa

Djefferson Amadeus, mestrando - Unesa

José Carlos Moreira da Silva Filho - Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS

Márcio Augusto Paixão advogado.

Magda Biavaschi, desembargadora aposentada do TRT4, pesquisadora no CESIT/IE/UNICAMP

Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva, advogado ES

Marcio Sotelo Felippe, advogado, SP

Sergio Graziano. Advogado, professor PPG DIREITO, Universidade de Caxias do Sul

Márcio Tenenbaum - advogado RJ

Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos , Advogado em Salvador Bahia

SilviaBurmeister, OAB-RS 29353

Lucas Sada, Advogado do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH)

Maria Lúcia de Pontes, DP/RJ

Adriana Magalhães Bevilaqua, DP/RJ

Iracema Vaz Ramos Leal, DP/RJ

Francisco Nunes Fernandes Neto, DP/PA

Juliano de Oliveira Leonel, DP/PI

Igor raphael de novaes santos, DP/BA.

Daniela Vitagliano, DP/ RJ

Patricia Magno, DP/ RJ

Cláudio Luiz Santos, DPU/RJ

Johny Fernandes Giffoni, DP/PA

Roberta Fraenkel, DP/RJ

Arlanza Rebello, DP/RJ

Antonio Carlos de Oliveira, DP/RJ

Heloisa Andrea Façanha Vaz, DP/RJ

Daniella Andrade Girardi, DP/RJ

Roberto Freire Jr - Advogado e Professor de D.Penal e Processo Penal Bahia-Ceará

Beatriz Vargas Ramos, Profa. Direito UnB

Juarez Tavares, Professor da UERJ

Marcos Rocha, doutor em Políticas Públicas e Formação Humana/UERJ, professor de Direitos Humanos e Direito civil, advogado /Rio de Janeiro

André De Felice, DP/RJ

Edna Miudin Guerreiro, DP/RJ

Francisco Messias, DP/RJ

Jane Medina, DP/RJ

Leonardo Fonseca Barbosa, DP/PI

Daniela Martins Considera, DP/RJ

Valéria Teixeira Sousa, DP/BA

Marcos Delano, DP/RJ

Claudia Daltro, DP/RJ

Sílvio César Queiroz Costa, DP/PI

Rosane M Reis Lavigne, Forum Justiça, DP/ RJ

Gabriel Ciríaco LIRA advogado

Bruno Espiñeira Lemos, mestre em Direito, Professor de Direito Processual Penal e Advogado Criminalista/DF

Stella Bruna Santo, advogada/SP

Marília Lomanto Veloso, advogada, OAB BA 13 556

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