Criticar Moro não é motivo para medidas disciplinares, entendem profissionais do direito |
Cidadania | |||
Seg, 09 de Maio de 2016 07:19 | |||
Profissionais do direito divulgam nota de repúdio contra a decisão do corregedor nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego, por sua decisão de determinar a abertura de processo disciplinar contra o procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira. Para estes profissionais, as críticas de Rômulo à conduta do juiz de primeira instância Sérgio Moro, na condução da Lava Jato, fazem parte dos direitos inerentes ao profissional dentro do Estado Democrático de Direito, quando a liberdade de pensamento "deve ser atendida como a soma de todas as liberdades", sejam de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa. Leia a nota a seguir. NOTA DE REPÚDIO Nós profissionais do direito comprometidos com a Legalidade Democrática e com os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito que tem como postulado a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana manifestamos nosso repúdio à decisão autoritária e sectária do corregedor nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego por ter determinado abertura de processo disciplinar contra o procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira. Segundo consta, o procurador de Justiça e professor Rômulo de Andrade Moreira em entrevista concedida a Rádio Metrópole FM na Bahia fez diversas crítica a conduta do juiz Sérgio Moro na condução do processo da operação Lava Jato. Consta, ainda, que o procurador de Justiça chamou o juiz de “analfabeto e midiático, que gosta de aparecer”. Necessário ressaltar que em um Estado que se pretende Democrático e de Direito a liberdade de expressão, incluída como liberdade de pensamento, está ao lado da liberdade de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa. Assim, a liberdade de pensamento deve ser atendida como a soma de todas as liberdades citadas. Distinguida, por isso, como a liberdade primária da qual derivam as demais, neste particular. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a liberdade de expressão ganhou status de direito fundamental, incluída e assegurada no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV). A censura é própria dos regimes autoritários e de exceção. No regime militar foi um dos elementos mais marcantes da austeridade do regime autoritário e de exceção que governava o país. O povo brasileiro era controlado pelos órgãos do governo que tentavam transparecer a paz e a estabilidade social no país tendo como sustento o desenvolvimento econômico, o fantasmagórico combate a corrupção e a luta contra os “terroristas”. Hodiernamente, não há mais espaço para censura e para repressão a liberdade de manifestação, de pensamento e de crítica. Aquele que se sentir ofendido que busque no judiciário a reparação do dano. Por tudo, nos solidarizamos com o procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, procurador de Justiça comprometido com a legalidade democrática e com os direitos fundamentais e repudiamos veementemente a atitude do corregedor nacional do Ministério Público Claudio Henrique Portela do Rego que afronta o Estado Democrático de Direito. Assinam Leonardo Isaac Yarochewsky – Advogado e Professor de Direito Penal da PUC-Minas Luciana Boiteux, Professora de Direito Penal da UFRJ. João Ricardo Wanderley Dornelles - Professor da PUC-Rio Luis Vinicius Aragão, advogado na Bahia Tarso Cabral Violin - advogado, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, Professor de Direito Administrativo e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-PR Gisele Cittadino - professora PUC-Rio Salah H. Khaled Jr. - Professor de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio Grande - FURG Luiz Carlos da Rocha, advogado e mestre em Direito. Pedro Estevam Serrano, Professor da PUC/SP Lenio Streck- professor titular da Unisinos e Unesa Djefferson Amadeus, mestrando - Unesa José Carlos Moreira da Silva Filho - Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS Márcio Augusto Paixão advogado. Magda Biavaschi, desembargadora aposentada do TRT4, pesquisadora no CESIT/IE/UNICAMP Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva, advogado ES Marcio Sotelo Felippe, advogado, SP Sergio Graziano. Advogado, professor PPG DIREITO, Universidade de Caxias do Sul Márcio Tenenbaum - advogado RJ Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos , Advogado em Salvador Bahia SilviaBurmeister, OAB-RS 29353 Lucas Sada, Advogado do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH) Maria Lúcia de Pontes, DP/RJ Adriana Magalhães Bevilaqua, DP/RJ Iracema Vaz Ramos Leal, DP/RJ Francisco Nunes Fernandes Neto, DP/PA Juliano de Oliveira Leonel, DP/PI Igor raphael de novaes santos, DP/BA. Daniela Vitagliano, DP/ RJ Patricia Magno, DP/ RJ Cláudio Luiz Santos, DPU/RJ Johny Fernandes Giffoni, DP/PA Roberta Fraenkel, DP/RJ Arlanza Rebello, DP/RJ Antonio Carlos de Oliveira, DP/RJ Heloisa Andrea Façanha Vaz, DP/RJ Daniella Andrade Girardi, DP/RJ Roberto Freire Jr - Advogado e Professor de D.Penal e Processo Penal Bahia-Ceará Beatriz Vargas Ramos, Profa. Direito UnB Juarez Tavares, Professor da UERJ Marcos Rocha, doutor em Políticas Públicas e Formação Humana/UERJ, professor de Direitos Humanos e Direito civil, advogado /Rio de Janeiro André De Felice, DP/RJ Edna Miudin Guerreiro, DP/RJ Francisco Messias, DP/RJ Jane Medina, DP/RJ Leonardo Fonseca Barbosa, DP/PI Daniela Martins Considera, DP/RJ Valéria Teixeira Sousa, DP/BA Marcos Delano, DP/RJ Claudia Daltro, DP/RJ Sílvio César Queiroz Costa, DP/PI Rosane M Reis Lavigne, Forum Justiça, DP/ RJ Gabriel Ciríaco LIRA advogado Bruno Espiñeira Lemos, mestre em Direito, Professor de Direito Processual Penal e Advogado Criminalista/DF Stella Bruna Santo, advogada/SP Marília Lomanto Veloso, advogada, OAB BA 13 556
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